STF NEGA ANULAR PENA DE LAVAGEM DE DINHEIRO IMPOSTA A EDUARDO CUNHA.

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Defesa argumentou que mesmo ato foi punido com corrupção e lavagem. Ministros, porém, consideraram que há provas do cometimento dos dois crimes.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou nesta terça-feira (9), por unanimidade, anular a pena de lavagem de dinheiro imposta ao ex-presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha, que está preso no Paraná desde outubro de 2016.
Os advogados argumentavam que, em razão do mesmo ato, Cunha foi condenado por corrupção passiva e lavagem. Mas, na avaliação de todos os ministros da turma, as instâncias inferiores consideraram que há provas do cometimento dos dois crimes.
Cunha foi condenado por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e evasão de divisas a 14 anos e seis meses de prisão.
Tanto o ex-juiz Sérgio Moro quanto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região consideraram que havia provas que ele recebeu propina e tentou mascarar a legalidade dos valores, mandando para contas no exterior, em razão de uma negociação para exploração de um campo de petróleo na República de Benin pela Petrobras.
Eduardo Cunha foi condenado por receber US$ 1,5 milhão como propina e enviar valores para contas na Suíça, em nome de offshores ou trusts.
Deputado cassado
A ação penal foi aberta pelo Supremo porque Cunha ainda era deputado federal na época. No entanto, quando ele foi cassado, o caso foi remetido para a Justiça Federal.
Em habeas corpus apresentado ao Supremo, os advogados Ticiano Figueiredo e Pedro Ivo Velloso argumentaram que o cliente sofria constrangimento ilegal em razão da pena estipulada. O argumento principal é que, em razão da mesma conduta, ele foi condenado nos dois crimes, corrupção e lavagem, e que isso é vedado pela lei.
Os advogados apontaram que, no julgamento do processo do mensalão do PT, o plenário do Supremo anulou a pena de lavagem do ex-deputado João Paulo Cunha porque, em razão do mesmo ato - recebimento de valores no Banco Rural por meio da mulher, que sacou na boca do caixa - ele foi condenado por corrupção e lavagem. Ele acabou absolvido da lavagem.
"Portanto, o mero recebimento indireto de valores não pode configurar crime de lavagem de capitais, ainda que tenha ocorrido de maneira supostamente escamoteada, seja por meio de depósito em trusts – repita-se, de criação absolutamente legal – seja por meio de depósito na conta de interpostas pessoas, como no caso do Mensalão", afirmou o pedido da defesa.
Ao votar sobre o tema, o relator da Lava Jato no Supremo, ministro Luiz Edson Fachin, considerou que o caso é diferente do mensalão.
"Pondero que a situação retratada nesses autos difere do que verificado pelo tribunal pleno na ação penal 470 (mensalão), não se verificando mero recebimento por interposta pessoa. Ademais, as instâncias soberanas concluíram pela presença de dolo de branqueamento de capitais", disse Fachin.
Os demais ministros da turma, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski acompanharam o relator.

Fonte: Mariana Oliveira e Luiz Felipe Barbieri - TV Globo/G1
Foto: Reprodução



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