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REGISTRO DE CANDIDATURA
Com o fim do prazo para a realização das convenções partidárias neste domingo (05), os partidos políticos e coligações têm até às 19h do dia 15 (quinze) de agosto para requerer o registro de candidatura dos escolhidos nas convenções.
O registro de candidatura é o momento em que a Justiça Eleitoral afere se o cidadão atende as condições de elegibilidade e se não tem alguma causa legal ou constitucional que o torne inelegível.
Nesse sentido, quais são as condições de elegibilidade que o cidadão deve preencher?
Conforme a Constituição Federal são: a nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral; a filiação partidária e a idade mínima exigida para o respectivo cargo.
Além disso, se a Justiça Eleitoral reconhecer alguma causa de inelegibilidade ou se um dos legitimados ajuizarem a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), em sendo julgada procedente, o registro de candidatura será indeferido.
Vejamos:
“Cabe a qualquer candidato, partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada”. (Art. 38, da Resolução 23.548).
Por outro lado, o duplo grau de jurisdição assegura ao cidadão, que teve o seu pedido de registro de candidatura indeferido, recorrer à instância superior como forma de ver reformada a decisão que o impediu de concorrer ao cargo eletivo pleiteado.
Inclusive, mesmo com o registro indeferido, poderá fazer campanha eleitoral, sob sua conta e risco, de acordo com a Lei das Eleições:
“O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, para sua propaganda, no rádio e na televisão”. (Lei nº 9.504/1997, art. 16-A).
A fim de dar agilidade aos processos de registro de candidatura a Justiça Eleitoral deverá analisá-los em tempo hábil.
LEIA AQUI MATÉRIA NA ÍNTEGRA
Vejamos:
“Cabe a qualquer candidato, partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada”. (Art. 38, da Resolução 23.548).
Por outro lado, o duplo grau de jurisdição assegura ao cidadão, que teve o seu pedido de registro de candidatura indeferido, recorrer à instância superior como forma de ver reformada a decisão que o impediu de concorrer ao cargo eletivo pleiteado.
Inclusive, mesmo com o registro indeferido, poderá fazer campanha eleitoral, sob sua conta e risco, de acordo com a Lei das Eleições:
“O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, para sua propaganda, no rádio e na televisão”. (Lei nº 9.504/1997, art. 16-A).
A fim de dar agilidade aos processos de registro de candidatura a Justiça Eleitoral deverá analisá-los em tempo hábil.
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Fonte: Odemirton Filho/Blog do Carlos Santos
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