NÃO SÃO SÓ OS JUÍZES.

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NÃO SÃO SÓ OS JUÍZES.

Mimos sucumbenciais oferecidos a advogados têm caráter de crédito privilegiado.

No Brasil, se dá bem quem tem um lobby forte no Congresso. E não há categoria com um lobby tão bom como a dos advogados.
Imagine, dileto leitor, que você está em seu canto, cuidando da sua vida sem fazer mal a ninguém e até produzindo algo de bom. Do nada, um louco inventa uma ação judicial contra você, obrigando-o a contratar um advogado para defender-se. Como o processo nunca passou de um delírio, você vence.
A chateação sofrida é um prejuízo que você vai ter de amargar, mas, para não incorrer também em perdas monetárias, o direito criou a figura dos honorários de sucumbência, pela qual a sentença deveria condenar a parte vencida a pagar à parte vencedora os honorários advocatícios e outras despesas com as quais esta teve de arcar. Tudo muito justo.
Bem, essa era a situação preconizada pelo antigo Código de Processo Civil (CPC). Mas, em 1994, os causídicos conseguiram que o Parlamento aprovasse a lei nº 8.906 (Estatuto da Advocacia), que transferiu a titularidade dos honorários de sucumbência da parte vencedora para seu advogado.
Não haveria nenhum problema se, com isso, os profissionais do direito tivessem deixado de cobrar de seus clientes, ficando só com o pagamento imposto à parte perdedora. Mas é claro que isso não aconteceu, o que, na prática, priva o vencedor de ser integralmente ressarcido de seus prejuízos.
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Fonte: Hélio Schwartsman/Folha de São Paulo
Foto: Alan Marques/Folhapress



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