APÓS AÇÃO DE IMPROBIDADE AJUIZADA PELO MPRN, EX-PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE É CONDENADO.

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APÓS AÇÃO DE IMPROBIDADE AJUIZADA PELO MPRN, EX-PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE É CONDENADO.

Após denúncia do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), o Grupo de Apoio a Meta 4 condenou o ex-prefeito de São José de Campestre, José Borges Segundo, por improbidade administrativa. Ele teve os direitos políticos suspensos por 5 anos e está proibido de contratar com o Poder Público. Além dele, dois outros homens também foram condenados à mesma pena.
De acordo com a ação de improbidade ajuizada pelo MPRN, Paulo Francisco da Cruz e José Saulo da Cruz, que são irmãos do vereador Fernando Francisco da Cruz, receberam quantias da Prefeitura, em virtude de serviços prestados, especialmente no transporte de estudantes da zona rural para a sede do município. Para o MPRN, ficou evidenciada a prática de favorecimento pessoal de agente público, que destinou verba pública a particulares parentes de vereador.
O MPRN provou que houve o favorecimento em benefício de Paulo Francisco da Cruz e José Saulo da Cruz, com a indevida dispensa de licitação. Com isso, o ex-prefeito José Borges Segundo, contratou os dois irmãos do vereador de maneira irregular.
Decisão
O Grupo de Apoio a Meta 4 verificou que os irmãos do vereador foram contratados continuamente, mês a mês, mediante a dispensa de licitação, cuja soma dos valores, em ambos os casos, ultrapassa os R$ 8 mil.
“Ora, é perfeitamente sabido que a regra é a realização de procedimento licitatório no âmbito da Administração Pública. A dispensa ou inexigibilidade de licitação é exceção cabal e deve estar subsumida ao permissivo legal”, comentou o juiz Cleanto Fortunato, complementando que, em razão desse entendimento, o agente público deve obedecer a critérios rígidos para a contratação de prestação de serviços, a fim de proteger o erário público.
“Analisando-se os autos, é de se notar que, em se tratando de várias contratações sucessivas mediante dispensa de licitação, todas relativas a serviço da mesma natureza, cuja necessidade era contínua e previsível, é ausente qualquer indicação de excepcionalidade da situação, não se justificando o fracionamento”, concluiu o magistrado Cleanto Fortunato.



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