STF APROVA CONFISCO DE CARRO QUE ESCONDE DROGA.

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Por 6 a 2, ministros fixaram que medida vale mesmo sem necessidade de comprovar uso habitual.

O plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, na sessão desta quarta-feira (17/5), que é constitucional o confisco de “qualquer bem de valor econômico”, inclusive veículo, apreendido em decorrência do tráfico de drogas. Ficou definido que isso vale mesmo sem ter sido comprovada a habitualidade do uso de tal bem ou a sua modificação para dificultar a descoberta do local de acondicionamento das substâncias proibidas.
A decisão foi tomada, por seis votos a dois, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 638.491), no qual o Ministério Público Federal defendia o confisco do veículo no qual duas pessoas transportavam, devidamente escondido, um volume de 88 quilos de maconha.
Os réus foram condenados por tráfico de drogas a cinco anos de prisão, e a sentença incluiu a perda do veículo. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no entanto, afastou a “perda do bem” por ausência de prova de que o veículo fosse preparado para disfarçar o transporte da droga (fundo falso), ou que fosse usado reiteradamente para tal fim.
O voto vencedor foi o do ministro-relator Luiz Fux, que deu razão ao procurador-geral da República, segundo o qual o parágrafo único do artigo 243 da Constituição prevê que “todo e qualquer bem de valor econômico em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado”, revertendo o dinheiro apurado na sua venda em leilão em favor do tratamento e recuperação dos viciados.
Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.

Fonte: Jota.info



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